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25 de Abril de 2024

Benefício da Prestação Continuada (BPC-LOAS) Benefício assistencial do INSS ao idoso e à pessoa com deficiência

Segunda-feira, 08/01/2018, às 15:47, por Tulio Mendhes

Publicado por Roberta Dantas
há 6 anos

Cidadania. Palavrinha bonita demais da conta sô! Parafraseando a brilhantíssima filósofa Hannah Arendt, a cidadania é o nosso direito de termos direitos, pressupondo sempre a igualdade, a liberdade, a própria existência e dignidade humana.

Começo ressaltando a articulação de direitos como reivindicações por reconhecimento, fato que tem nos exigido uma reconfiguração do conceito do de cidadania. Confuso? Calma! Vou traduzir usando o linguajar do “Mão na Roda” como sempre adotando exemplos práticos no nosso diaadia. É o seguinte, quando falamos em direitos, abrimos uma brecha pra o debate de assuntos como a aposentadoria, o BPC (Benefício de Prestação Continuada), acesso ao mercado de trabalho etc... Todos esses direitos são temas recorrentes que “fazem” parte de nossas vidas enquanto cidadãos com deficiência. Infelizmente muitas pessoas com deficiência não conseguem exercer o direito de sua cidadania plena. O motivo? Ouso afirmar que a deficiência da sociedade em garantir a verdadeira inclusão – aquela expressa no art. da nossa Constituição Federal onde é clara a afirmação de que TODOS são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)

E é justamente sobre um desses direitos como cidadãos com deficiência que iremos conversar hoje. O BPC (Benefício de Prestação Continuada).

Quem tem direito? Quais os principais requisitos para requerer o benefício? Preciso me cadastrar em algum lugar pra pedir o BPC? Sou idoso e aposentado, posso pedir esse benefício? Recebo pensão, tenho direito? Quais os documentos exigidos quando eu solicitar?

Essas são dúvidas frequentes a respeito desse direito como cidadão com deficiência. Então “bora” destrinchar esse assunto de maneira prática.

O que é isso BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada)?

Bom, o BPC é um benefício da Lei Orgânica da Assistência Social que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

O que é necessário pra requerer esse benefício?

Para ter direito, o requerente precisa ser brasileiro, nato ou naturalizado, precisa ainda comprovar residência fixa no Brasil e comprovante de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente. Além de se encaixar em uma das seguintes condições: Ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos, tanto homens quanto mulheres. Ser pessoa com deficiência – ah não é exigida uma idade mínima pra essa condição – O que precisa ser comprovada são os impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É primordial saber que beneficiário é obrigado a declarar que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social, afinal o BPC não pode ser acumulado com outro benefício como, aposentadorias e pensão ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

Onde receber todas as orientações pra requerer esse direito?

É bem fácil se manter informado sobre as garantias desse benefício. O requerente ou procurador do mesmo pode procurar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da sua residência para esclarecer dúvidas sobre os critérios do benefício e sobre a renda familiar, além de receber orientação sobre o preenchimento de todos os formulários necessários.

Qual é o requisito legal e obrigatório para a concessão do benefício?

Bom, em 2016 foi publicado o Decreto nº 8.805 que exige o cadastramento dos beneficiários e suas famílias no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Assim, antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do BPC, é necessária a inscrição no CadÚnico.

Possuo cadastro no CadÚnico e lendo a explicação acima, acho que tenho direito ao benefício. O que eu tenho que fazer?

Não é nada complicado. A primeira coisa é ter certeza que seu cadastro esteja atualizado, senão estiver, é primordial que atualize para então fazer o requerimento no momento da análise do benefício. Contudo não basta apenas esse cadastro, afinal também é requisito que o requerente e seus familiares estejam inscritosno Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Quando se fala em familiares, quais são os “vínculos” parentescos exigidos pelo INSS?

Simples demais. O conceito de família pra o requerimento do BPC envolve o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A família para fins deste benefício assistencial, é composta pelos seguintes membros, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quais são os documentos necessários pra eu requerer o benefício?

Bom, aqui é necessário atentar-se para não descumprir nenhuma exigência no processo de documentação. Vamos lá. Para ser atendido nas agências do INSS, é necessária a apresentação de:

• Documento de identificação com foto

• Número do CPF do titular (ao requerente maior de 16 anos de idade poderá ser solicitado documento de identificação oficial com fotografia),

• Declaração de renda do grupo familiar.

• Formulário único de alteração da situação do benefício, ou seja, apresentar se o requerente recebe um benefício ao qual deseja renunciar para ter direito a outro. Não sendo possível renunciar a aposentadoria por tempo de contribuição, idade e especial.

• Termo de tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar, o documento que comprove regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, emitido pelo órgão competente de Segurança Pública estadual ou federal, no caso de adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa.

• Documento de identificação e procuração no caso de representante legal do requerente.

Túlio, eu recebo o BPC, mas comecei a trabalhar. Meu benefício pode ser suspenso?

Sim, seu BPC será suspenso. Essa suspensão é totalmente legal e autorizada caráter especial, quando o beneficiário, pessoa com deficiência, adquirir vínculo empregatício ou iniciar atividade de microempreendedor. Esta suspensão durará enquanto perdurar o seu contrato de trabalho ativo ou sua atividade na condição de microempreendedor, conforme dispõe o art. 21-A da Lei nº 8.742/1993 e alterações posteriores, combinado com o artigo 47-A do Decreto nº 6.214/2007 e suas alterações posteriores.

Se o beneficiário contrair vínculo empregatício e não avisar o INSS sobre o fato, continuando a receber o BPC, o mesmo pode responder por crimes de fraude, dolo, ou má fé no ato concessório do benefício. Ah, mas é importante saber que se o beneficiário abrir mão do BPC pra se manter ativo no mercado de trabalho, e futuramente vir a perder o emprego, o mesmo pode solicitar a reativação do BPC suspenso alegando a extinção do trabalho ou atividade empreendedora. Essa reativação será homologada após a comprovação da extinção da relação trabalhista ou a partir da última parcela do seguro desemprego, sem que o beneficiário tenha adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social. O restabelecimento do pagamento do BPC, quando reativado, será a partir do dia imediatamente posterior à cessação do contrato de trabalho ou encerramento da atividade como contribuinte individual ou, ainda, do dia imediatamente posterior ao término do pagamento do seguro desemprego, caso o pedido de restabelecimento ocorra em até noventa dias contados das referidas datas.

Mas como toda regra tem exceção, aqui nesse quesito de vínculo empregatício a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Quando falamos em benefícios do INSS, o assunto rende mais fermento caseiro de vó! Assim, trarei mais informações sobre algumas garantias que nós pessoas com deficiência, mobilidade reduzida temos junto a previdência social. Até lá, me envie sua dúvida, crítica, sugestão, reclamação, através do e-mail tulio.mendhes@tvintegracao.com.br ... Será um prazer interagir com você. Mais uma vez muito obrigado pelo carinho e atenção com o blog. Te espero novamente na quinta-feira. Até lá.

Fonte: http://g1.globo.com/minas-gerais/triangulo-mineiro/blog/mao-na-roda/post/beneficio-da-prestacao-cont...

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