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20 de Abril de 2024

Auxílio-reclusão

Sabia mais sobre esse benefício.

Publicado por Roberta Dantas
há 7 anos

O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Principais requisitos

Em relação ao segurado recluso:

  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);

Em relação aos dependentes:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “ Duração do benefício“)
  • Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos:possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Documentos necessários

Duração do benefício

O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  • Duração de 4 meses a contar da data da prisão:

    Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

    Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

    Duração variável conforme a tabela abaixo:

    • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):

  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Outras informações

  • Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais do recluso, se faz necessária a apresentação do documento de identificação.
  • A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço Cadastramento de declaração de cárcere para mais informações.
  • Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
  • Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.
  • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.
  • O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.
  • Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão.
  • A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.

Fonte: http://www.previdência.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/


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Dra., entendo o caráter didático do tema que a douta cauzídica explora neste artigo. Meu comentário, apesar da previsão no direito, é de pura indignação de haver previsão legal para pessoas que cometem crimes e com isso dão direito aos familiares de receber auxílio previdenciário. Acho um descalabro. Mas, enfim, enquanto os legisladores não tiverem coragem de mudar estes temas, fica meu apreço por este artigo. Considerando o texto da Doutora, acredito que também deva se aplicar aos presos por pensão alimentícia. Será que o tal preso não poderia usar este crédito para sanear total ou parcialmente o que deve ao beneficiário de alimentos? Isso sim seria uma forma justa de usar este benefício e não premiar parentes de criminosos e muito menos converter em pensão definitiva um benefício que nem deveria existir. continuar lendo