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24 de Abril de 2024

Direitos e deveres do trabalhador e do empregador na demissão sem justa causa e com justa causa

Publicado por Roberta Dantas
há 7 anos

Em época de crise e muitas demissões, empregadores e empregados devem conhecer os direitos e deveres, além dos prazos para pagamento das verbas rescisórias

Demissão pode ocorrer a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com ou sem justa causa.

Há duas maneiras de se encerrar um contrato de trabalho. A chamada demissão pode ocorrer por iniciativa do empregado (a pedido), ou por iniciativa do empregador. Neste segundo caso, ela pode acontecer por justa causa, ou seja, quando o empregador tem um motivo previsto em lei para efetuar o desligamento do funcionário; ou sem justa causa, quando o motivo não está previsto em lei. Se um trabalhador pedir demissão, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

  • · saldo de salários, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber;
  • · décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;
  • · férias proporcionais aos meses que trabalhou;
  • · 1/3 de férias calculado sobre o valor das férias proporcionais;

· aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso. O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado. Importante ressaltar que ao pedir demissão o trabalhador perde o direito sacar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando a situação se enquadrar às regras do fundo.

Demissão sem justa causa

Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

  • · Aviso prévio, que pode ser indenizado quando a dispensa é imediata;
  • · Aviso prévio especial para empregados com mais de um ano de trabalho;
  • · 13º salário proporcional correspondente aos meses trabalhados;
  • · Férias vencidas e proporcionais, quando houverem, contando-se sempre do mês que o empregado começou a trabalhar;
  • · Adicional de 1/3 incidente sobre as férias vencidas e as proporcionais, o que é previsto pela CLT;
  • · Comissões, descanso semanal remunerado - DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicional noturno etc, quando houverem;
  • · Saldo de salários, a fração do salário correspondente aos dias trabalhados do mês;
  • · Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS;
  • · Rescisão na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS;
  • · Fornecimento das guias de seguro-desemprego (seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses)
  • · Indenizações adicionais, previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Prazos Legais para pagamento das verbas

Ele deverá ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, se o funcionário cumprir o aviso prévio, ou até o décimo dia a partir da data da notificação quando ficar estabelecida a dispensa do cumprimento do período destinado ao aviso prévio.

O aviso prévio tem a finalidade de garantir um tempo para o empregado obter um novo emprego. Por esse motivo, quando o seu cumprimento não é dispensado, o empregado pode optar por reduzir em duas horas diárias na sua jornada de trabalho ou faltar ao serviço os últimos sete dias corridos sem prejuízo do salário.

Em contrapartida às verbas devidas, poderão sofrer os seguintes descontos na hora da rescisão:

  • · INSS inclusive sobre 13º salário;
  • · Vale transporte;
  • · Vale refeição;
  • · Adiantamento de salário;

De acordo com as convenções e acordos coletivos de trabalho assinados, podem haver algumas alterações tanto com relação às verbas devidas aos funcionários, quanto aos descontos possíveis. Por isso é importante consultar o sindicato da classe profissional ao qual pertence o funcionário que vai ser dispensado antes de realizar a demissão.

A rescisão dos contratos de empregados com mais de um ano de serviço deve ser feita sob a fiscalização do sindicato e, quando ele não existir, da Delegacia Regional de Trabalho (DRT). Esse ato é chamado de homologação e é a ocasião em que são conferidos os cálculos dos direitos que o empregado tem a receber.

Se o empregado pedir demissão, perde o direito sacar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando a situação se enquadrar às regras do FGTS.

Demissão por justa causa

É considerada justa causa para demissão quando o empregado comete algum ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornando necessário o encerramento da relação empregatícia. Estes atos faltosos que justificam a demissão por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado e estão previstos no artigo 482 da CLT.

Na demissão por justa causa o empregador deverá discriminar qual a falta cometida pelo empregado.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional, caso tenha mais de um ano de empresa. Perde, portanto, o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional, além de não ter acesso ao benefício do seguro desemprego.

O prazo para pagamento das verbas é de até o décimo dia contado da data da notificação da dispensa.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

O Empregador, não pode anotar ou fazer qualquer referência na carteira de trabalho do seu funcionário do motivo da dispensa, mesmo que ele tenha cometido uma falta grave. Qualquer anotação que seja considerada constrangedora poderá ser utilizada para mover uma ação trabalhista com pedido de indenização contra sua empresa (dano moral).


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