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23 de Abril de 2024

LOAS: Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência.

Lei de Organização da Assistência Social

Publicado por Roberta Dantas
há 8 anos

Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC/LOAS)

O Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

PRINCIPAIS REQUISITOS

O cidadão que vai requerer este benefício deverá atender aos seguintes requisitos (base legal – Lei 8.742/93, Art. 20, § 3º):

  • Ser Pessoa com Deficiência Física, Mental, Intelectual ou Sensorial que impossibilite o beneficiário de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento;
  • Possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor (Critério alterado pelo STJ – consultar tópico especifico (*)
  • Possuir nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado);
  • Possuir residência fixa no país;
  • Não estar recebendo outro tipo de benefício (qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, inclusive o seguro desemprego, salvo o da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.), pois o LOAS não é cumulativo com outros benefícios.

A CONCESSÃO DO LOAS E A JURISPRUDÊNCIA (*)

Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 ( RE 567.985/MT e RE 580.963/PR)é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. Comprovadas a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte.

STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).(DATA 18.04.2013 – Fonte: STF)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

  • Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.
  • Idoso em asilo: a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do benefício.
  • Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito.
  • Renda da família do idoso: o Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial para outro idoso da mesma família.
  • Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado.
  • Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil.
  • Deficiente contratado como aprendiz: a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
  • Trabalho da pessoa com deficiência: a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso.
  • Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica.

IMPEDIMENTOS PARA REQUERER O LOAS

O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS não pode ser acumulado com:

  • Qualquer Benefício Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a Cargo da União;
  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
  • Benefício de qualquer outro regime Previdenciário;
  • Seguro Desemprego;
  • Benefício de qualquer outro regime do Governo, exceto as exceções já listadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O STF, como já vimos neste texto, declarou como inconstitucional o artigo desta Lei em 18/04/2013 por considerar defasado este critério para caracterizar a condição de miserabilidade. Com isso, mesmo que uma pessoa receba acima dessa quantia, há outros meios para comprovação de sua miserabilidade, tais como: demonstração de despesas, estado da moradia, contexto social, recebimento por pessoa inferior, renda de familiar, etc. Assim, para aqueles que tiveram seus requerimentos de benefício da assistência social negados pelo INSS pelo não preenchimento do requisito econômico, é possível pleitear junto ao Judiciário a aplicação desse direito com base nas novas regras. Para maiores esclarecimentos, sobre o requerimento desse e outros benefícios tanto na via administrativa como na via judicial, ficamos a disposição ( apoio.legal.sp@gmail.com)

JURISPRUDÊNCIA SOBRE CONCESSÃO DE LOAS

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1113497 SP 2009/0073376-3 (STJ)

Data de publicação: 16/11/2010

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVA. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIODE PRESTAÇÃOCONTINUADA.LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO

DE APOSENTADORIA RECEBIDO POR CÔNJUGE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "É possível, em recurso especial, a valoração jurídica das provas constantes do acórdão recorrido para a correta aplicação do direito ao caso." ( AgRg no REsp 1.030.678/SP, Rel. Desembargadora convocada do TJ/MG JANE SILVA, Sexta Turma, DJe de 17.11.2008). 2. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742 /93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 3. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." ( REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES EINF 198354420134049999 RS 0019835-44.2013.404.9999 (TRF-4)

Data de publicação: 12/06/2014

Ementa:EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. LEI Nº 8.742 /93. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE VERIFICADA. 1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742 /93. 2. O requisito incapacidade restou preenchido diante das circunstância pessoais, por se tratar de pessoa com problemas de saúde decorrentes de limitação respiratória crônica e permanente e portadora de HIV. Idade (55 anos) e baixa instrução militam contra a possibilidade de a autora encontrar colocação profissional em nível técnico ou burocrático, que não exija esforço físico.

TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 27351 SP 0027351-69.2013.4.03.0000 (TRF-3)

Data de publicação: 27/01/2014

Ementa:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO

ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃOCONTINUADA. LOAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Em que pese o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode ignorar a ausência de uma das condições da ação na hipótese em que sequer houve formulação de requerimento administrativo, sob pena de a administração previdenciária ser substituída pelo Poder Judiciário. 3. Ressalvadas as situações em que já se sabe de antemão qual será a conduta adotada pelo administrador (cuja atuação é vinculada), como, por exemplo, nas hipóteses em que o que se requer é o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural ou o benefício assistencial de prestação continuada, há necessidade de que se comprove ter havido a formulação de requerimento administrativo, a fim de demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4. No caso em questão, o que se pretende é a concessão de benefícioassistencial de prestação continuada (LOAS). Trata-se, pois, de uma daquelas situações em que já se sabe de antemão qual será a conduta adotada pelo administrador, isto é, de uma das hipóteses em que há notória e potencial resistência da autarquia previdenciária, do que se conclui que, neste caso, o prévio ingresso na via administrativa não é exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo. 5. Agravo Legal a que se nega provimento.

TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 208086220144049999 RS 0020808-62.2014.404.9999 (TRF-4)

Data de publicação: 01/09/2016

Ementa:BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742 /93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960 /09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, comprovados o requisito condição de deficiente e a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. 3. Determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implentação do benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

Encontrado em:remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas.

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 183532720144049999 SC 0018353-27.2014.404.9999 (TRF-4)

Data de publicação: 01/09/2016

Ementa:BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742 /93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960 /09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, daLOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Comprovados o requisito condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data da perícia judicial. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

Encontrado em:o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas.

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